Descumprimento de normas no período de pandemia irá gerar multa em Mafra

As infrações, que poderão ser aplicadas às pessoas físicas e jurídicas, classificam-se em leves, graves e gravíssimas.

Visando evitar o fechamento e suspensão de serviços, a Prefeitura de Mafra, através da Secretaria Municipal de Saúde, regulamentou por meio da Portaria nº 02, de 10 de agosto, multas pelo descumprimento do Decreto nº 4.358 e Resolução nº 03/2020 da Comissão Intergestores Regional de Saúde do Planalto Norte Catarinense (CIR).

As infrações, que poderão ser aplicadas às pessoas físicas e jurídicas, classificam-se em:

– Leves (multa no valor de R$ 100,00);

– Graves (multa no valor de R$ 500,00);

– Gravíssimas (multa no valor de R$ 1.000,00).


Infrações

De acordo com dados do Disque Denúncia Covid-19, as infrações que mais ocorrem são de aglomerações e festas, e de acordo com a Portaria 02, são consideradas gravíssimas, punitivas com multas de R$ 1 mil.

Outra infração é quanto ao não cumprimento da obrigatoriedade da utilização de máscaras em espaços públicos, abertos ou fechados como prédios públicos e ruas, ou aqueles privados com acesso ao público (mercados, bares, restaurantes e demais estabelecimentos comerciais), onde a infração é considerada leve e a multa é de R$ 100,00.

Se a infração acontecer dentro de um espaço privado, o proprietário do estabelecimento também é responsabilizado pela coparticipação.

Cobrança da multa

De acordo a portaria, a fiscalização e aplicação das penas de multa serão de responsabilidade do Poder Público Municipal, através de seus servidores especialmente designados para a finalidade. Se necessário, poderá ser solicitado o auxílio da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar. Será emitido ao infrator um auto de infração e encaminhado ao setor de cobrança da Prefeitura de Mafra.

Portaria na íntegra

PORTARIA Nº. 02 DE 10 DE AGOSTO DE 2020

REGULAMENTA AS MULTAS APLICAVEIS PELO DESCUMPRIMENTO DO DECRETO Nº. 4.358 DE 04 DE AGOSTO DE 2020 E RESOLUÇÃO Nº. 03/2020 DA COMISSÃO INTERGESTORES REGIONAL DE SAÚDE DO PLANALTO NORTE CATARINENSE – CIRE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”;

CONSIDERANDO que a Avaliação do Risco Potencial para COVID19, realizada através da Matriz de Risco do Estado de Santa Catarina;

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº. 4.358 de 04 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº. 03/2020 da Comissão Intergestores Regional De Saúde Do Planalto Norte Catarinense – CIR

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983 e Lei Municipal nº 24 de 01 de março de 2012;

A Secretaria Municipal de Saúde edita PORTARIA com o seguinte teor:

Art. 1º Fica regulamentado de acordo com as diretrizes constantes no artigo 72 e seguintes da Lei Municipal n.º 24 de 01 de março de 2012, com alterações posteriores, e demais normas municipais, estaduais e federais sobre a matéria, a aplicação de multa pelo descumprimento do Decreto nº. 4.358 de 04 de agosto de 2020 e Resolução nº. 03/2020 da Comissão Intergestores Regional De Saúde Do Planalto Norte Catarinense – CIR.

Art. 2º As infrações sanitáriaspassiveis de multa classificam-se em:

I – leves,

II – graves,

III – gravíssimas,

Art. 3º A pena de multa poderá ser aplicada as pessoas físicas e jurídicas econsistem no pagamento das seguintes quantias:

I – nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais)

II – nas infrações graves, de R$ 500,00 (quinhentos reais)

III – nas infrações gravíssimas, de R$ 1.000,00 (hum mil e um reais)

Art. 4º São consideradas infrações leves:

I – O não cumprimento da obrigatoriedade da utilização de mascaras em espaços públicos, abertos ou fechados, tais como prédios públicos e ruas, ou aqueles privados com acesso ao público, tais como mercados, bares, restaurantes e demais estabelecimentos comercias;

II – A permanência e o consumo de alimentos e bebidas em frente aos estabelecimentos comerciais;

Art. 5º São consideradas infrações graves:

I – O não cumprimentos dos horários estabelecidos ao comércio em geral;

II – O não cumprimento das medidas capacidade máxima de pessoas impostas aos variados estabelecimentos;

III – A permanência de pessoas em espaços públicos como parques e praças;

IV – O não cumprimento do distanciamento social estabelecido de 1,5 metros nos variados estabelecimentos;

V– O não cumprimento das medidas de higienização impostas aos variados estabelecimentos;

Art. 6º São consideradas infrações gravíssimas:

I – O não cumprimento da proibição de aglomeração de pessoas;

§1º – É considerada aglomeração de pessoas o agrupamento de 05 (cinco) pessoas ou mais, quando não se puder respeitar o distanciamento social de 1,5 metros;

II – A realização de festas e confraternizações particulares com pessoas que não vivam sob o mesmo teto;

Art. 7º A fiscalização e aplicação das penas de multa será promovida pelo Poder Público Municipal, através de seus servidores especialmente designados para tal finalidade, podendo ainda, valer-se do auxílio da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 8º A reincidência específica em que incorre quem comete nova infração, do mesmo tipo, caracteriza a infração como gravíssima e torna o infrator passível de enquadramento no crime de descumprimento de ordem sanitária com base no art. 268 do Código Penal.

Mafra-SC, 10 de agosto de 2020.
JAQUELINE DE FATIMA PREVIATTI VEIGA
Secretária Municipal de Saúde

Publicação no Diário Oficial dos Municípios em 11.08.2020