Entenda o que é o plano nacional de redução de mortes e lesões no trânsito
Plano foi criado para oferecer uma resposta mais eficiente aos trágicos números do trânsito brasileiro.


O Brasil, assim como o mundo, vem trabalhando para a redução de mortes e feridos no trânsito, sendo que a primeira década de ações preventivas finalizou no ano de 2020, e com a conferência mundial “Third Global Ministerial Conference on Road Safety: Achieving Global Goals 2030”, se fez necessário manter o compromisso com metas de redução por mais 10 anos, definindo a segunda década de redução de mortes e feridos no trânsito o período até 2030.
No Brasil, já em alusão à primeira década de ações, foi sancionada, no ano de 2018, a Lei Federal nº. 13.614, que criou o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito – PNATRANS.
A necessidade em dar ênfase ao tema se deu diante das estatísticas reconhecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), para a qual apresentam-se como um grave problema mundial os sinistros ocorridos no trânsito, onde vidas são ceifadas e lesionadas.
A referida lei inseriu no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), o artigo, 326-A, conforme segue seu teor:
Art. 326-A. A atuação dos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, no que se refere à política de segurança no trânsito, deverá voltar-se prioritariamente para o cumprimento de metas anuais de redução de índice de mortos por grupo de veículos e de índice de mortos por grupo de habitantes, ambos apurados por Estado e por ano, detalhando-se os dados levantados e as ações realizadas por vias federais, estaduais e municipais.
1. O objetivo geral do estabelecimento de metas é, ao final do prazo de dez anos, reduzir à metade, no mínimo, o índice nacional de mortos por grupo de veículos e o índice nacional de mortos por grupo de habitantes, relativamente aos índices apurados no ano da entrada em vigor da lei que cria o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans).
2. As metas expressam a diferença a menor, em base percentual, entre os índices mais recentes, oficialmente apurados, e os índices que se pretende alcançar.
3. A decisão que fixar as metas anuais estabelecerá as respectivas margens de tolerância.
4. As metas serão fixadas pelo Contran para cada um dos Estados da Federação e para o Distrito Federal, mediante propostas fundamentadas dos Cetran, do Contrandife e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das respectivas circunscrições.
5. Antes de submeterem as propostas ao Contran, os Cetran, o Contrandife e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal realizarão consulta ou audiência pública para manifestação da sociedade sobre as metas a serem propostas.
6. As propostas dos Cetran, do Contrandife e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal serão encaminhadas ao Contran até o dia 1o de agosto de cada ano, acompanhadas de relatório analítico a respeito do cumprimento das metas fixadas para o ano anterior e de exposição de ações, projetos ou programas, com os respectivos orçamentos, por meio dos quais se pretende cumprir as metas propostas para o ano seguinte.
7. As metas fixadas serão divulgadas em setembro, durante a Semana Nacional de Trânsito, assim como o desempenho, absoluto e relativo, de cada Estado e do Distrito Federal no cumprimento das metas vigentes no ano anterior, detalhados os dados levantados e as ações realizadas por vias federais, estaduais e municipais, devendo tais informações permanecer à disposição do público na rede mundial de computadores, em sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.
8o O Contran, ouvidos o Departamento de Polícia Rodoviária Federal e demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, definirá as fórmulas para apuração dos índices de que trata este artigo, assim como a metodologia para a coleta e o tratamento dos dados estatísticos necessários para a composição dos termos das fórmulas.
9. Os dados estatísticos coletados em cada Estado e no Distrito Federal serão tratados e consolidados pelo respectivo órgão ou entidade executivos de trânsito, que os repassará ao órgão máximo executivo de trânsito da União até o dia 1o de março, por meio do sistema de registro nacional de acidentes e estatísticas de trânsito.
10. Os dados estatísticos sujeitos à consolidação pelo órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal compreendem os coletados naquela circunscrição:
I – pela Polícia Rodoviária Federal e pelo órgão executivo rodoviário da União;
II – pela Polícia Militar e pelo órgão ou entidade executivos rodoviários do Estado ou do Distrito Federal;
III – pelos órgãos ou entidades executivos rodoviários e pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Municípios.
11. O cálculo dos índices, para cada Estado e para o Distrito Federal, será feito pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, ouvidos o Departamento de Polícia Rodoviária Federal e demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.
12. Os índices serão divulgados oficialmente até o dia 31 de março de cada ano.
13. Com base em índices parciais, apurados no decorrer do ano, o Contran, os Cetran e o Contrandife poderão recomendar aos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito alterações nas ações, projetos e programas em desenvolvimento ou previstos, com o fim de atingir as metas fixadas para cada um dos Estados e para o Distrito Federal.
14. A partir da análise de desempenho a que se refere o § 7o deste artigo, o Contran elaborará e divulgará, também durante a Semana Nacional de Trânsito:
I – duas classificações ordenadas dos Estados e do Distrito Federal, uma referente ao ano analisado e outra que considere a evolução do desempenho dos Estados e do Distrito Federal desde o início das análises;
II – relatório a respeito do cumprimento do objetivo geral do estabelecimento de metas previsto no § 1o deste artigo.
Ainda, no sentido de alinhar as ações, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) editou a resolução nº. 870, a qual dispõe sobre o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito, sendo que a normativa apresenta quais são os pilares das ações a serem executadas:
Art. 3º O PNATRANS está estruturado em seis pilares:
I – Pilar 1: Gestão da Segurança no Trânsito;
II – Pilar 2: Vias Seguras;
III – Pilar 3: Segurança Veicular;
IV – Pilar 4: Educação para o Trânsito;
V – Pilar 5: Atendimento às Vítimas; e
VI – Pilar 6: Normatização e Fiscalização.
Importante frisar que, a prioridade do PNATRANS é a segurança, sendo que o próprio código de trânsito de 1997, já abordava que: “Art. 1 (…) § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”. Entretanto, se verifica uma grande dedicação dos órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito para com o plano Nacional de Redução de Mortes.
Dentre os pilares do PNATRANS, é importante destacar o 4º. “Educação para o Trânsito”, que apresenta um alinhamento de educação para o trânsito, num primeiro momento para o ensino básico, sabendo o quão importante é educarmos as crianças e adolescentes para o assunto trânsito e segurança viária, seguindo a iniciativa de fomentar o tema no ensino superior, atividade que é de grande valia. Destaca-se, também, a qualificação e a capacitação dos agentes públicos, mesmo havendo regulamentações de exigências de cursos de atualizações, na prática, ainda, infelizmente, não são aplicados pela maioria dos órgãos públicos.
Portanto, o PNATRANS é um projeto de extrema e fundamental importância, qual, certamente, irá trazer novos conceitos de educação para trânsito, e principalmente, um trânsito mais seguro.