Partidos devem abrir contas bancárias específicas para receber doações de campanha

A abertura de contas para recebimentos de doações de campanha pelos partidos e candidatos continua sendo obrigatória mesmo que não ocorra nenhuma arrecadação ou movimentação de recursos financeiros deste tipo.

A abertura de contas destinadas ao recebimento de doações para a campanha é obrigatória para todos os partidos e candidatos que irão concorrer às Eleições 2020. O prazo para a realização, no caso dos candidatos, é de até 10 dias a partir da emissão do CNPJ pela Receita Federal. Já os partidos têm até o dia 26 de setembro, caso ainda não tenham aberto uma conta específica para as doações.

 

Para realizar o procedimento de abertura junto aos bancos devem ser apresentados o Requerimento de Abertura de Conta Bancária – disponível na página dos TREs na internet para candidatos e na página do TSE para partidos -, comprovante de inscrição no CNPJ (a concessão do cadastro é efetuada de forma automática aos candidatos após a solicitação do registro de candidatura), e nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.

 

Além disso, os partidos também devem apresentar a certidão de composição partidária, que pode ser acessada na página do TSE.

 

O TRE-SC enfatiza que a abertura de contas para recebimentos de doações de campanha pelos partidos e candidatos continua sendo obrigatória mesmo que não ocorra nenhuma arrecadação ou movimentação de recursos financeiros deste tipo.

 

Além das contas para o recebimento de doações, os partidos e candidatos devem possuir uma conta específica para o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo Partidário e outra para o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), caso recebam repasses desses tipos.

 

Também é importante alertar que o partido que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral e já tiver aberto conta bancária previamente para movimentação desse tipo de repasse deve fazer a movimentação financeira diretamente nessa conta bancária, sendo proibida a transferência dessas verbas para a conta “Doações para Campanha” ou para a conta destinada à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

 

Da mesma forma, é proibida a transferência de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para as contas “Doações para Campanha” e “Fundo Partidário”, podendo levar à desaprovação das contas de campanha.

 

Mais informações sobre as normas de prestação de contas de campanha podem ser conferidas na página do TRE-SC.

 

Com informações do TRE-SC.